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- A Lei Maria da Penha e a Violência de Gênero
Postado por: Clínica de Direitos Humanos UFPR
dezembro 03, 2015
Fonte: The Nonviolent Choice |
Maria da Penha é uma biofarmacêutica cearense
que, por vinte anos, foi casada com o professor universitário Marco Antonio
Herredia Viveros; em 1983, ela sofreu sua primeira tentativa de assassinato,
quando o marido atirou em suas costas enquanto ela dormia – desta tentativa,
ela saiu paraplégica. Na segunda tentativa, Viveros a empurrou de sua cadeira
de rodas, e tentou eletrocutá-la no chuveiro, e foi aí que Maria da Penha
resolveu denunciar o agressor.
Mesmo após 15 anos de luta, a justiça brasileira
ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a
ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (OEA), a qual, pela primeira vez, acatou uma
denúncia de violência doméstica; Viveiro foi preso em 2002, mas cumpriu apenas
dois anos de prisão.
A OEA, como forma de punição pela negligência
brasileira diante do caso, recomendou que fosse criada uma legislação adequada
a esse tipo de violência; foi então que um conjunto de entidades reuniu-se para
definir um anteprojeto de lei que avaliasse as formas de violência doméstica
contra as mulheres e criasse mecanismos para prevenir e reduzir as agressões,
além de prestar assistência às vítimas.
Em setembro de 2006, a lei 11.340/06 finalmente
entrou em vigor; esta acabou com as penas pagas em cestas básicas ou multas, e
englobou, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a
violência patrimonial e o assédio moral, e uma série de outras medidas.
O caso de Maria da
Penha é um exemplo de violência de gênero, fruto da cultura machista que ainda
impera no Brasil e no mundo. Essa violência, além da física, também se revela
no tratamento desigual que recebem as mulheres, no assédio que sofrem nas ruas,
e na falsa crença de uma superioridade do sexo masculino.
A lei citada cria um
novo mecanismo de combate à violência doméstica baseada no gênero, configurando
como agressão qualquer
ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher.